Pedido, formulado em 25 de setembro, antes do início da campanha eleitoral pelo partido Verde, aponta que o candidato não poderia concorrer ao cargo por ter supostamente realizado propaganda eleitoral antecipada usando a “máquina” publica e meios sociais para promoção pessoal com obras realizadas pela prefeitura, além de abuso de poder econômico e uso irregular das mídias sociais.
DA PEÇA
Segundo a peça : “... Representado prefeito, toma para si, a autoria das obras e realizações durante sua gestão, que por sinal está em curso, como podemos verificar, junta se os documentos em anexo comprovando e amparando a presente medida, inclusive, pode ser verificado in loco.
Importante consignar que neste ano, ou seja, em 2020, estamos em ano eleitoral e, diante disto, publicar em páginas e acessos digitais obras e realizações promovidas com dinheiro público, tem entre outros, o objetivo de captar votos vez que é candidato a reeleição.
Seguindo, tais informações são de autoria, execução com os custos pelos cofres da Prefeitura e não do agente gestor, assim, não devem ter assinatura do prefeito Luiz Maurício, mas sim como Prefeitura Municipal de Peruíbe.
Insta comentar que estamos defronte a possível ato de improbidade administrativa, claro que fazemos referência ao princípio da impessoalidade e, se tratando da esfera eleitoral, ocorre indução ao erro da população da cidade e configura campanha eleitoral antecipada....
... E, no presente caso, não se pode dizer que as condutas abusivas praticadas não sejam graves! São gravíssimas, pois a máquina pública foi estruturada para trabalhar em prol de uma candidatura apoiada pelo gestor público, no caso o Representante, desigualando a disputa entre os demais candidatos....
.... O abuso do poder político se configura com a prática de ato excessivo aos limites da legalidade e competência, por pessoa que ostente determinada posição política, no caso prefeito e vice prefeito, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral mediante favorecimento indevido, tanto ao agente candidato, como também ao partido político, a coligação e demais candidato aos cargos proporcionais, vez que possuem grande capacidade de influência sobre a opinião pública..........”
DA DEFESA
Luiz Maurício Passos de Carvalho Pereira e André de Paula assim que notificados e querendo podem apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
De acordo com o advogado Luis Antonio Nascimento Curi, o partido autor faz uma extensão indevida do conceito de publicidade institucional a fim de criar notícia e reproduzir representações já em curso.
O Tribunal Superior Eleitoral tem orientação jurisprudencial firme no sentido de que a página pessoal do candidato à reeleição pode propagandear os feitos, confira-se: “propagandear os feitos da administração é ato típico de campanha daquele que concorre à reeleição" TSE, RESPE 0600398-53.2018.6.11.0000, Ministro Og Fernandes, DJ 07/10/2019.
E mais: O Art. 73, VI, ‘b’, da Lei das Eleições faz menção apenas a ‘publicidade institucional’ e que não engloba simples fotos do prefeito no exercício de sua atividade administrativa, situação totalmente diversa da prevista em Lei. […] 6 A mera divulgação da atividade administrativa do administrador em sítio da internet, não configura publicidade institucional. TSE, RESPE 26827/DF, Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ 07/03/2007, p. 149.
Registre-se que o candidato publica sua rotina de trabalho nas redes desde o ano de 2013, quando iniciou o mandato de vereador, e que pretende continuar a fazê-lo até como forma de prestar contas a seus eleitores.
DO PARTIDO VERDE
Em relação ao pedido de investigação eleitoral a presidente do Partido Verde esclareceu: "O pedido de investigação foi discutida em reunião da executiva municipal e aprovado por unanimidade como também foi dada ciência ao órgão estadual. O Partido Verde fará uma campanha propositiva, respeitando a legislação vigente e sem ataques aos adversários. Em contrapartida espera que a recíproca seja verdadeira para não precisar acionar o poder judiciário.”
fonte g1 e TRE